Procuro divulgar o trabalho da Pedagogia Hospitalar como um atendimento escolar-hospitalar, onde as crianças que estão afastadas temporariamente da escola poderão dar continuidade a seus estudos no hospital ou em casa, e retornar a escola sem a perda das atividades e estudos decorrente deste período.
Tenho como objetivo conscientizar, discutir e ampliar as idéias com os profissionais que trabalham na área hospitalar, na saúde e na educação, sobre a importância da pedagogia hospitalar, da nova função do profissional do Pedagogo, especialista em educação, habilitado para desenvolver um trabalho mediador e intercessor no auxilio de atividades ludo pedagógica às crianças e jovens em tratamento.
Procurando atender com eficiência e qualidade os serviços de atendimento educacional domiciliar para crianças e jovens que estão afastados da escola regular.
Modalidade de atendimento escolar em domicilio, auxiliando as crianças e jovens a darem continuidade às atividades educacionais, mesmo estando afastados da escola regular.
Trata-se de uma Pedagogia do presente, centrando-se no emergencial e transitório do educando hospitalizado e fazendo com que interajam enfermos, equipe hospitalar, família e escola. É uma nova realidade interdisciplinar, multidisciplinar e transdisciplinar, pois envolve saberes em prol da vida.
Atendimento Pedagógico Domiciliar
Atendimento Domiciliar:
É uma modalidade de atendimento escolar na qual uma série de procedimentos pedagógicos possa ser realizada dentro da casa do paciente que não necessite de hospitalização, mas que esteja afastado da escolar regular por alguma intervenção médica.
A quem se destina:
Crianças e jovens em fase escolar.
Este atendimento será dado a todo aluno que se encontre afastado da escola regular, por tratamento de doenças consideradas como doenças de infância, tais comoCaxumba, Sarampo, Catapora, Rubéola, Coqueluche, Poliomielite, Meningite entre outras, ou que sofreram algum tipo de acidente e estejam impossibilitadosde se locomover.
Como funciona:
O atendimento poderá ser realizado através de contato telefonico, para agendamento e visita.
Será um serviço de atendimento pedagógico domiciliar para crianças e adolescentes que por ventura venham a sofre qualquer tipo de interferência nos estudos ou na aprendizagem escolar e tenha que se afastar da escola regular por um período de sete dias no mínimo.
PROCEDIMENTOS
A família que necessitar do serviço de atendimento, entrará em contato conosco, e agendará uma visita para fornecer as informações sobre a criança e o laudo médico, e informações escolares.
Um Pedagogo Hospitalar será encaminhado a residênci onde fará os agendamento, atividades e relatórios informativos e realizará o contato telefônico e posteriormente a visita a escola, para comunicação dos procedimentos escolares e informações referentes aos conteúdos que estão sendo trabalhados e as atividades a serem desenvolvidas.
Após alta hospitalar, é enviado relatório descritivo das atividades realizadas, bem como do seu desempenho, posturas adotadas, dificuldades apresentadas.
Ausência por motivo de Saúde
De acordo com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, as Leis que amparam a ausência por motivo de saúde são:
Decreto Lei nº. 1.044 (Federal), de 21/10/69 e o Parecer CNE nº. 06/98 , que estabelecem aos estudantes como compensação de ausência às aulas, exercícios domiciliares, com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Lei 10.685/00 - Dispõe sobre acompanhamento educacional da criança e do adolescente internados para tratamento de saúde.Res. SE 61/02 - Dispõe sobre ações referentes ao Programa de inclusão escolar. Del. CEE 59/06.
O regime domiciliar deve ser requerido ao diretor da escola mediante a apresentação de atestado médico.
A legislação que ampara a Estudante Gestante é:
Lei Federal nº. 6.202, de 17/04/75 , atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares, instituído pelo Decreto-lei Federal nº. 1.044, de 21/10/69
A Lei permite que a aluna gestante a partir do 8º(oitavo) mês de gestação e, durante 3(três) meses, seja assistida pelo regime de exercícios domiciliares.
Para ter esse direito, a estudante deverá apresentar atestado médico à direção da escola e requerer o benefício.
O que é Pedagogia Hospitalar
A Pedagogia Hospitalar há anos está lutando para saber concretamente sua verdadeira definição. Ela se apresenta como um novo caminho tomado no meio profissional da educação, com um bom desempenho na conquista de seus ideais. É um processo educativo não escolar que propõe desafios aos educadores e possibilita a construção de novos conhecimentos e atitudes.
A Pedagogia Hospitalar envolve o conhecimento médico e psicológico, representando uma tarefa complexa. A realização dessa tarefa necessita de um
ponto de referência não médico: o enfoque formativo, instrutivo e psicopedagógico. Nisso germina um novo campo onde aparece uma inter-relação de trabalho que
permite delinear as fronteiras de aproximação conceitual do conhecimento demandado.
A enfermidade do educando muitas vezes o obriga a se ausentar da escola por um período prolongado,trazendo prejuízos às atividades escolares. Por esse
motivo há necessidade de uma projeção emergente que, além de atender o estado biológico e psicológico da criança, atenda também suas necessidades pedagógicas.
A criança sofre grandes influências do ambiente onde ela se encontra. Quando se sente fraca e doente, sem poder brincar, longe da escola, dos amigos e, fica desanimada e triste, sem estímulo para se curar.
O pedagogo, ao desenvolver um trabalho educativo com a criança internada, também trabalha o lúdico de forma
que alivie possíveis irritabilidades, desmotivação e estresse do paciente.
A continuidade dos estudos no período de internamento, traz maior vigor às forças vitais do educando, existindo aí um estímulo motivacional, tendo várias ações preponderantes e desencadeantes para sua recuperação.
Dessa maneira nasce uma predisposição que facilita sua cura.A escola-hospital possui uma visão que se propõe a um trabalho não somente de oferecer continuidade de instrução, mas também o de orientar a criança sobre o internamento evitando um trauma.
Legislação
No Brasil, a legislação reconheceu através do estatuto da Criança e do Adolescente Hospitalizado, através da Resolução nº. 41 de outubro e 1995, no item 9, o “Direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do currículo escolar durante sua permanência hospitalar”.
Tendo em vista o embasamento legal, contido na legislação vigente, Lei 10.685 de 30/11/2000., que amparam e legitimam o direito à educação, os hospitais devem
dispor às crianças e adolescentes um atendimento educacional de qualidade e igualdade de condições de desenvolvimento intelectual e pedagógico, por que os convênios médicos não podem aderir este atendimento.
A resolução 02 CNE/MEC/ Secretaria do estado da Educação – Departamento de Educação Especial, datada em 11 de setembro de 2001, determina expressamente a implantação de hospitalização Escolarizada com a afinidade de atendimento pedagógico aos alunos com necessidades
especiais transitórias.
Lembramos que o atendimento a essas crianças é um direito de todos os educandos, garantidos por Lei, pelo tempo que estiverem afastados ou impedidos de freqüentar uma escola, seja por dificuldades físicas ou mentais.
Resoluções: Classe Hospitalar
RESOLUÇÃO SE Nº. 95, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2000
Ementa: Dispõe sobre o atendimento de alunos com necessidades educacionais
especiais nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizados
Visando nortear a conduta dos profissionais de saúde no ambiente hospitalar a Sociedade Brasileira de Pediatria elaborou e apresentou o texto abaixo, na vigésima sétima Assembléia Ordinária do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA - com sede no Ministério da Justiça em Brasília, aprovado por unanimidade e transformado em resolução de número 41 em 17 de outubro de 1995.
1. Direito a proteção à vida e à saúde, com absoluta prioridade e sem qualquer forma de discriminação.
2. Direito a ser hospitalizado quando for necessário ao seu tratamento, sem distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa.
3. Direito a não ser ou permanecer hospitalizado desnecessariamente por qualquer razão alheia ao melhor tratamento de sua enfermidade.
4. Direito a ser acompanhado por sua mãe, pai ou responsável, durante todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas.
cont...
Classes Hospitalares e o direito à educação
A concepção de classes escolares em hospitais é conseqüência da importância formal de que crianças hospitalizadas, independentemente do período de permanência no estabelecimento, têm necessidades educativas e direitos de cidadania, onde se abrange a escolarização. A Educação é direito de todos e dever do Estado e da família. O direito a educação se expressa como direito à aprendizagem e a escolarização.
O artigo 214 da Constituição Federal afirma que as ações do Poder Público devem conduzir à universalização do atendimento escolar. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assegura que o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino (art. 5º § 5º), podendo organizar-se de diferentes formas para garantir o processo de aprendizagem (art 23).
A escola, é o lugar fundamental para o encontro do educando com o saber sistematizado. Porém para possibilitar o acompanhamento pedagógico e educacional e garantir a continuidade do procedimento escolar de crianças e jovens do ensino regular, garantindo a conservação da conexão com a escola de origem, através de um currículo flexibilizado e adaptado da ação docente, a Secretaria de Educação em convênio firmado com a Secretaria de Saúde criou um programa de acolhimento diferenciado às crianças e jovens, internados em Hospitais, que necessitam de acompanhamento educacional especial, para que os mesmos não percam a ligação com a escola, oferecendo atendimento sistemático e diferenciado, no âmbito da Educação Básica, individual ou coletivo em Classe Hospitalar ou no leito, conforme a necessidade do educando que se encontra incapaz de freqüentar a escola provisoriamente. Além de um ambiente próprio para a Classe Hospitalar, o acompanhamento poderá ser feito na enfermaria, no leito ou no quarto de isolamento, uma vez que as restrições conferidas ao educando por sua condição clínica ou de tratamento assim requeiram.
Para atuar em Classes Hospitalares, o professor deverá estar habilitado para trabalhar com diversidade humana e diferentes experiências culturais, identificando as necessidades educacionais especiais dos educandos impedidos de freqüentar a escola, decidindo e inserindo modificações e adaptações curriculares em um processo flexibilizador de ensino/aprendizagem . O professor deverá ter a formação pedagógica, preferencialmente em Educação Especial ou em curso de Pedagogia e terá direito ao adicional de insalubridade. A legislação brasileira reconhece o direito de crianças e adolescentes hospitalizados ao acompanhamento pedagógico-educacional. (Política Nacional de Educação Especial (MEC/SEESP, 1994 e 1995). Essa propõe que a educação em hospital seja realizada através da organização de classes hospitalares, devendo-se assegurar oferta educacional não só aos pequenos pacientes com transtornos do desenvolvimento, mas, também, às crianças e adolescentes em situações de risco, como é o caso da internação hospitalar (Fonseca,1999). ).
A prática pedagógica nesse lócus de atendimento exige dos profissionais da educação maior flexibilidade, em relação ao número de crianças que irão ser atendidas , assim como ao período que cada uma delas permanecerá internada, bem como às diferentes patologias. Para este atendimento não existe uma receita pronta, constituindo-se em um desafio a ser alcançado. As professoras devem buscar parceria com os familiares, que exercem proeminente papel, como figura de apoio e cooperação no sucesso da qualidade do ensino/aprendizagem e na qualidade de vida.
Referencias:Direitos da criança e do adolescente hospitalizados. Diário Oficial, Brasília, 17 out. 1995. Seção 1, pp. 319-320. Autora: Amelia Hamze Educadora Profª UNIFEB/CETEC e FISO - Barretos
ARTIGO MARAVILHOSO, ESTOU ESCREVENDO O MEU TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO QUE TEM COMO TEMA " O DIREITO A CONTINUIDADE DE ESTUDOS PARA CRIANÇAS HOSPITALIZADAS" E ESSE ARTIGO CONTRIBUIU MUITO PARA MINHAS PESQUISAS, PARABENS PELO TRABALHO.
ResponderExcluir